Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a incidência dos impostos federais PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é um imposto estadual.
Ao proferir o seu voto, o relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, disse que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, cristalizado na “tese do século” – que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – não se aplica no caso julgado pelo STJ.
Segundo o relator, não há “previsão legal específica” para a exclusão dos impostos do ICMS. O colegiado da Primeira Seção do STJ seguiu o relator de forma unânime durante julgamento desta quarta-feira (11).
A decisão do STJ ocorreu seguindo o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o entendimento deverá ser seguido por outras instâncias do Judiciário.
“Os argumentos trazidos nos recursos e na tribuna vão no sentido de que: ‘Não deveria ser assim’ […] esta Corte tem, sim, trabalhado no sentido da preservação tanto da segurança jurídica quanto da legalidade estrita. Não é possível imaginar que o legislador esqueceu de alterar a legislação sobre o ICMS para excluir o PIS/Cofins de sua base de cálculo da mesma maneira como excluiu a Cofins. Se ele quisesse tê-lo feito, ele o teria”, diz um trecho do voto do relator.
“Tese do século”
Em maio de 2021, no julgamento que foi chamado de “tese de século”, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins valeria a partir de 2017, quando a Corte julgou inconstitucional a questão.
Prevaleceu ainda o entendimento de que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal, e não o efetivamente pago.
Com receio do impacto financeiro, a União defendia que a retirada do ICMS valesse apenas a partir de 2021, com a modulação do Supremo.