STF derruba ação contra dispensa de licitação em transporte coletivo


PGR questionava trechos de legislação que permite serviços interestaduais rodoviários só com simples autorização

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria nesta 4ª feira (22.mar.2023) para invalidar ação contra normas que possibilitavam serviços interestaduais e internacionais de transporte coletivo rodoviário –como deslocamento de ônibus entre Estados diferentes– sem licitação prévia.

O caso é analisado por meio de duas ações –ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 5549 e 6270– apresentadas ao STF pela PGR (Procuradoria Geral da República) e pela Anatrip (Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros), respectivamente. As instituições consideram inconstitucional a Lei 12.996 de 2014, que permite a oferta do serviço só com simples autorização.

Na semana passada, o ministro Luiz Fux, relator das ações, já havia começado a proferir seu voto no plenário da Corte. Ele considerou improcedentes os pedidos apresentados contra a legislação e votou pelo conhecimento parcial das ações.

Acompanharam o voto de Fux os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

O ministro Edson Fachin divergiu, a favor das ações apresentadas pela PGR e pela Anatrip. Ricardo Lewandowski votou no mesmo sentido.

Já Roberto Barroso, que formou a maioria no julgamento, disse entender as preocupações apresentadas nos votos divergentes –pela necessidade de licitações. “Mas acho que, se houver fundamentos razoáveis, é possível excepcionar a licitação permitindo a autorização, porque aqui não ha favorecimento. O que aqui se quer é favorecer o consumidor, e não a empresa que vai prestar o serviço“, concluiu.

Em Brasília, por exemplo, é frequente o percurso pela via rodoviária entre unidades da federação diferentes. Moradores das cidades goianas do chamado entorno do Distrito Federal realizam o movimento pendular à capital federal em transportes coletivos.

A PGR defende na ação apresentada que é incompatível com o regime instituído pela Constituição de 1988 exploração de serviço de transporte interestadual ou internacional de passageiros sem a devida outorga do poder público, precedida de indispensável licitação“. A ação foi apresentada em 2016, quando Rodrigo Janot era procurador-geral da República. Eis a íntegra (178 KB) do documento apresentado.

O placar está em 7 a 2 pela improcedência das ações apresentadas. Faltam os votos das ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, presidente da Corte.





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