Por 15 votos a 10, os ministros da Corte trabalhista entenderam que a lei de 2017 tem aplicação imediata
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu nesta 2ª feira (25.nov.2024) que as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (lei 13.467 de 2017) devem ser aplicadas a todos os contratos de trabalho, incluindo aqueles firmados antes da sua promulgação.
A Corte trabalhista entendeu que a reforma tem aplicação imediata. Assim, empregadores não precisam cumprir com obrigações contratuais revogadas pela nova lei.
O voto que prevaleceu foi o do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso e presidente do TST. O ministro Maurício Godinho Delgado abriu a divergência e foi vencido por 15 votos a 10.
“Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto a seus fatos pendentes e futuros”, disse Veiga.
Já o ministro Delgado havia baseado a sua divergência dizendo que o contrato deve estar subordinado à lei vigente na época em que foi firmado. Entendeu que a aplicação retroativa da nova lei trabalhista poderia representar um retrocesso social e que a sua não aplicação preservaria a segurança jurídica, a boa-fé e a isonomia material.
APLICAÇÃO DA REFORMA
O TST analisou o chamado “direito intertemporal” da reforma (Tema 23) e fixou um entendimento definitivo para casos que eram tratados de maneiras diferentes na Justiça. A partir de agora, as decisões adotadas em todas as instâncias trabalhistas deverão seguir a mesma linha temporal.
Eis a tese fixada: “A Lei nº 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
O caso concreto tratava de uma ação protocolada por uma funcionária da JBS de Porto Velho (RO). Ela pedia o pagamento das horas gastas no trajeto realizado em ônibus da empresa, no período em que trabalhou no frigorífico (de 2013 a 2018). A remuneração era prevista em seu contrato.
A instituição, no entanto, argumentou que o tempo de deslocamento deixou de ser contemplado depois da reforma trabalhista, o que impedia o seu pagamento.
O julgamento também diz respeito a outros direitos previstos antes da reforma e que deixaram de existir:
- intervalos intrajornada;
- direito à incorporação de gratificação de função; e
- descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
A CNI (Confederação Nacional da Indústria), CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) e CUT (Central Única dos Trabalhadores) participaram do julgamento como amici curiae (amigos da Corte).