A Receita Federal passou a receber dados sobre transações de todas as operadoras de cartão de crédito e instituições de pagamento. Esse monitoramento será feito por meio da e-Financeira.
A plataforma somente terá acesso aos dados quando o total movimentado por mês, por cada tipo de operação financeira – como Pix, pagamento ou investimento – for superior a R$ 5 mil, para pessoas físicas, e R$ 15 mil, para empresas.
A e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais que faz o envio de informações, como cadastros, aberturas e fechamentos de contas e operações relacionadas à previdência privada, para o governo federal.
Trata-se de um sistema eletrônico da Receita que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
O objetivo do monitoramento é melhorar o controle e a fiscalização das operações financeiras, por meio de uma maior coleta de dados.
Dessa forma, as medidas têm a função de contribuir para o combate à evasão fiscal e promover a transparência nas operações financeiras globais.
Antes, a Receita já monitorava as instituições financeiras tradicionais, como bancos públicos e privados, financeiras e cooperativas de crédito.
Agora, a nova regra passou a incluir operadoras de cartões de crédito e instituições de pagamento, incluindo plataformas e aplicativos de pagamentos, bancos virtuais, e varejistas de grande porte.
Monitoramento dos dados
A Receita não terá acesso aos dados do emissor ou destinatário das transferências. O Fisco garante o sigilo bancário.
Para o cidadão comum, não há mudanças. Somente serão informados os valores das seguintes transações:
- R$ 5 mil ou mais realizadas por pessoas físicas;
- R$ 15 mil ou mais feitas por pessoas jurídicas, as empresas.
As novas entidades listadas na norma estão obrigadas a repassar até o último dia útil de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre deste ano. O prazo para o segundo semestre será o último dia útil de fevereiro de 2026.
A seguir, confira na íntegra quais são os dados que entram na mira do Fisco:
- saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
- saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
- rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicação financeira, no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e de resgate de fundos de investimento;
- saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder, referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
- saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
- valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda;
lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular; - aquisições de moeda estrangeira;
- conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
- transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações a que se refere o inciso VIII;
- o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito;
- valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
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