O doleiro Alberto Youssef, um dos delatores da Operação Lava Jato, que estava preso na sede da Polícia Federal, em Curitiba, em menos de 24 horas conseguiu um habeas corpus para deixar a carceragem. A decisão foi tomada às 17 horas desta terça-feira (21) pelo desembargador Marcelo Malucelli, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS). O magistrado reconheceu a ilegalidade da prisão, por ter sido decretada sem requerimento do Ministério Público Federal (MPF).
Ate as 18h30, a Justiça Federal não informou se o doleiro já tinha deixado a carceragem da Polícia Federal ou seguia detido.
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A determinação da soltura veio
poucas horas depois de o juiz da Lava Jato, Eduardo Fernando Appio, da 13ª Vara
Federal em Curitiba ter decretado novamente a prisão preventiva, após a
audiência de custódia com o investigado. A decisão de Appio foi proferida às
15h39. Uma primeira prisão preventiva havia sido decretada por Appio nesta
segunda-feira (20), quando Youssef foi detido em Santa Catarina e levado para
Curitiba (PR).
Por conta das novas informações
acrescidas ao processo pela defesa de Youssef (endereço e telefone atualizados),
o juiz da Operação Lava Jato, logo após a audiência de custódia, determinou o
recolhimento do mandado de prisão preventiva do dia anterior e a expedição de
um novo para a manutenção de Alberto Youssef preso na Polícia Federal, em
Curitiba.
Appio argumentou que documentos
acrescentados aos autos pela Polícia Federal “deixam evidenciar que existem
seríssimos indícios de que Alberto Youssef tenha sonegado das autoridades
judiciais e fiscais a verdadeira posse e propriedade dos prédios edificados no
município de Itapoá (SC)”.
Para Appio, as evidências indicam que o investigado possa estar envolvido em “novas práticas delitivas, especialmente crimes contra a ordem tributária, bem como sonegando a existência de bens próprios das autoridades judiciais que acompanham a execução penal”.
O desembargador que determinou a soltura, no entanto, informou que “a Lei 13.964/2019 deu nova redação ao art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal, prescrevendo que “as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” e, também ao art. 311 do Código de Processo Penal estabelecendo que “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. E justifica: “Nesse contexto, revela-se ilegal a decretação da prisão preventiva de ofício.
Na segunda-feira, o advogado de Alberto Youssef, Luís Gustavo Flores, disse à Veja que a decisão de Appio “ignorou por completo os termos do Acordo homologado pelo STF” e mencionou também a “existência dos autos de execução penal, onde todos os questionamento levantados pelo magistrado foram debatidos e esclarecidos”.