Segundo Moraes, prazo é “razoável”; a equiparação de cargos de escreventes juramentados a analistas judiciários especiais foi julgada inconstitucional
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) validou, por unanimidade, trecho da lei estadual 11.438 de 2021 que fixava o prazo máximo de 30 minutos para o atendimento ao público nos cartórios do Espírito Santo.
O julgamento se deu em sessão virtual encerrada em 11 de novembro de 2024, no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7602.
A ação contra a lei foi ajuizada pelo governador Renato Casagrande (PSB). O governo alegou, dentre outros pontos, que os dispositivos contestados acrescentaram conteúdo diferente ao presente no projeto de lei original, de iniciativa do Tribunal de Justiça local, que tratava só da reorganização dos cartórios.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes (relator), observou que a fixação de um prazo máximo de atendimento é “salutar e razoável” e dá “concretude ao princípio da eficiência”, além de que beneficia as pessoas que buscam os serviços dos cartórios.
Para Moraes, a regra, que passou a compor a proposta de lei original por meio de emenda parlamentar, não destoa do restante do projeto de lei ou do conteúdo da proposta original.
EQUIPARAÇÃO DE CARGOS
Outro dispositivo questionado da lei foi o que assegurava aos escreventes juramentados nomeados mediante concurso público antes da lei federal 8.935 de 1994, que consolidou o regime jurídico trabalhista para a categoria, a equiparação aos analistas judiciários especiais. Esse ponto foi julgado inconstitucional.
Segundo o ministro, a migração do estatuto celetista dos escreventes juramentados, ainda que concursados, para o regime estatutário contraria tanto a Constituição, que veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso, quanto a jurisprudência do Supremo em casos semelhantes.
Com informações do STF.