Falta 1 voto para formar maioria reconhecendo que o sistema público deve apresentar alternativa que atenda à crença religiosa do paciente
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu nesta 5ª feira (19.set.2024) julgamento que analisa se crenças religiosas podem permitir ao paciente requerer tratamento que atenda à sua fé, custeado pelo Estado. A análise será retomada na sessão plenária da próxima 4ª feira (25.set). No caso concreto, a Corte analisa 2 recursos que tratam de casos de testemunhas de Jeová que pediram a realização de cirurgia sem transfusão de sangue. Na religião, a prática é proibida.
Falta 1 voto para formar maioria reconhecendo que o SUS deve fornecer tratamento alternativo que atenda à religião do paciente. Eis o placar:
- para negar o recurso da União contra o custeio de tratamento alternativo pelo Estado e julgar prejudicado o da paciente testemunha de Jeová, por já ter conseguido fazer a cirurgia requerida: Roberto Barroso e Gilmar Mendes (relatores); e Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça;
- não votaram: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Edson Fachin.
As análises têm repercussão geral, ou seja, será definida tese que servirá como base para casos semelhantes na Justiça. Houve divergências entre os ministros.
A tese precisará atender a 2 pontos principais: o direito dos pacientes testemunhas de Jeová de recusarem tratamento que usa transfusão de sangue, mesmo quando há risco à vida, e a necessidade de custeio pelo Estado de tratamentos alternativos. Estão relacionadas aos temas 1069 e 952.
VOTOS
Os votos que prevaleceram no julgamento foram os de Barroso e de Gilmar, que concordaram em todos os pontos.
Em relação à recusa à transfusão de sangue, o presidente do STF defendeu a liberdade religiosa e disse que tem fundamento no princípio da “dignidade da pessoa humana”, para que a pessoa possa seguir os ritos da sua fé sem discriminação ou coação.
O magistrado defendeu que o paciente deve ter direito a essa liberdade, mesmo em casos em que há risco de vida, se a manifestação tiver sido livre, prévia ao ato médico, e esclarecida de pacientes maiores de idade, capazes e em condições de discernimento. É a favor que seja inválido o pedido para terceiros.
Leia abaixo a tese definida em consenso para menores de idade:
“A recusa de transfusão de sangue só pode ser manifestada em relação ao próprio interessado, sem estender-se a terceiros, inclusive e notadamente filhos menores, porém havendo tratamento alternativo eficaz, conforme avaliação médica, os pais poderão optar por ele.”
SUS
Barroso citou que a OMS (Organização Mundial da Saúde) recomenda a adoção de procedimentos alternativos à transfusão e que outros recursos terapêuticos já são disponíveis pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Segundo o ministro, o Poder Público deve tomar medidas para, progressivamente, tornar esses procedimentos disponíveis.
Sobre o dever do Estado em arcar com os custos, Barroso argumentou que “existindo tratamento alternativo dentro do próprio SUS, parece fora de dúvida que ele seja oferecido ao paciente”, desde que não representem custos “desproporcionais”.
Também defendeu que o Estado banque as demandas de deslocamento, caso o paciente não consiga. Fux argumentou que o SUS já determina em seu regimento o custeio de tratamentos em localidades fora do domicílio.
Eis a tese sugerida por Barroso:
- “Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar o procedimento médico que envolve transfusão de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.
- “Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no sistema único de saúde, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.”
Eis a tese sugerida por Gilmar:
- “É permitido ao paciente no gozo pleno da sua capacidade civil recusar a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamentos de saúde por razões religiosas é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente inclusive quanto veiculada por meio de a diretiva antecipada de vontade.
- “É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo SUS com interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional caso haja viabilidade técnico científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização, e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.”
OMISSÃO DE SOCORRO
Os ministros trouxeram ao debate assuntos que não estavam vinculados ao caso concreto do julgamento, como a responsabilização médica por omissão de socorro.
Gilmar Mendes destacou em seu voto que o Estado ou o médico não sejam responsabilizados por omissão de socorro em casos em que a cirurgia foi afetada por não realizar a transfusão de sangue. Mendonça acompanhou a ressalva.
Dino trouxe ao debate também o direito de escolha do médico em recusar realizar procedimento alternativo. Zanin demonstrou estar de acordo com este ponto.
Os ministros trataram ainda da incapacidade de manifestação do paciente, por exemplo, daquele que está em coma. Houve consenso entre os que votaram para valer a manifestação anteriormente dada à situação de incapacidade.
Esta reportagem foi escrita pela estagiária de jornalismo Bruna Aragão sob a supervisão da editora-assistente Isadora Albernaz.